Assunto polêmico, a desoneração da folha de pagamento tem acalorado as discussões entre os representantes da Câmara dos Deputados e o atual presidente, Jair Bolsonaro que tenta barrar a desoneração de 17 setores.
Inicialmente a proposta do presidente era até o final de 2022, entretanto, um projeto de lei protocolado prevê o benefício até o fim de 2022. A Desoneração da Folha de Pagamento é uma alteração da legislação tributária incidente sobre a folha de pagamentos. Consiste basicamente na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, por uma incidência sobre a receita bruta.
O projeto de lei, de autoria do deputado federal Laércio Oliveira (PP-SE), registrado em abril do último ano, discorre sobre os setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento, já sentem perdas econômicas devido à pandemia de covid-19 e, após a normalização da crise sanitária, vão precisar de segurança jurídica e financeira.
A proposta aguarda a designação na Comissão de Finanças e Trabalho (CFT). No documento, o deputado argumentou que a receita gerada pela desoneração não teve o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória, nem impacto orçamentário e financeiro estimado, violando regras na emenda do teto de gastos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Entre as áreas contempladas pela desoneração da folha de pagamento estão a construção civil, tecnologia da informação, transporte coletivo urbano rodoviário e metroviário, comunicação e têxtil. Juntos, eles empregam seis milhões de brasileiros.
Alguns empresários alertam que a decisão de desonerar alguns setores da folha de pagamento, se aprovado como pedido do presidente, além de obrigar a demissão de alguns funcionários para equilibrar o caixa, novas contratações deixarão de ser feitas. Entre as justificativas de Bolsonaro para o veto estava a de que o governo não tem como suprir a perda de receita com a manutenção da desoneração em 2021.
O que é desoneração da folha de pagamento?
A Desoneração da Folha de Pagamento é uma alteração da legislação tributária incidente sobre a folha de pagamentos dos empregadores brasileiros. Consiste, basicamente, na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, por uma incidência sobre a receita bruta.
A desoneração, criada em 2011, reduz o valor do recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) feito pelos patrões. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamento do funcionário, o tributo pode ser calculado aplicando-se um percentual sobre a receita bruta da empresa, variando de 1% a 4,5%, de acordo com o setor.
Esse regime se baseia na Lei 12.546 de 14 de Dezembro de 2011. Para que a desoneração da folha fosse possível, houve a criação de um novo tributo: a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Sua aplicação consiste na aplicação de uma alíquota conforme valor, dependendo da atividade, do setor (CNAE) e do produto fabricado (NCM), sobre a receita bruta mensal.
A medida abrange contribuintes que alcançam receita bruta decorrente de algumas atividades inseridas na lei 12.546/2011 (modificada pela lei 13.161/2015) e que estão enquadradas em determinada Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs), previstas nas mesmas leis.
O empresário, depois de algumas modificações na Lei, tem a aplicação da desoneração facultativa, o que permite a ele qual a forma de tributar a folha de pagamento de forma mais vantajosa para seu negócio. Podendo ser pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita bruta).
Descontos da folha de pagamento
O Brasil é um dos países com uma das cargas tributárias mais altas no mundo, incluindo os impostos retidos nas folhas de pagamento. Por outro lado, estes impostos oferecem uma margem de segurança e boa reputação ao empregador.
Os descontos na folha de pagamento são definidos em convenções coletivas e leis específicas de acordo com cada setor, de forma obrigatória. Alguns itens constam na lista de descontos, entre eles, INSS, contribuição sindical, atrasos, pensão alimentícia, vale-transporte e imposto de renda. Vejamos a seguir cada um deles mais detalhadamente.
Desconto de Previdência
Com a reforma da previdência aprovada recentemente, os descontos da previdência ou INSS também foram modificados. De acordo com a nova tabela, funcionários que recebem menos de R$ 3 mil devem pagar R$ 45 a menos do que o valor que já pagam ao INSS atualmente, ou seja, nesse caso deve haver uma redução.
Contudo, as pessoas que recebem um salário acima do teto da Previdência (que, atualmente, o valor é de R$ 6.101,06), devem pagar R$ 40,21 a mais todos os meses.
Assim, o desconto deve depender da faixa salarial com valores variados. As alíquotas praticadas serão as seguintes:
- 7,5% para aqueles que recebem até um salário mínimo;
- 9% para quem recebe de um salário mínimo até R$ 2.000;
- 12% para salários de R$ 2.000,01 a R$ 3.000;
- 14% para salários de R$ 3.000,01 até o teto (de R$ 6.101,06, em 2020).
Esta contribuição é obrigatória, descontada diretamente do salário dos trabalhadores mensalmente, além de descontar também das pessoas que recebem benefícios do INSS — como aposentadoria, auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
A colaboração mensal permite que o funcionário tenha acesso a diversos direitos trabalhistas como o 13º salário, auxílio-doença, aposentadoria e pensão por morte.
Impostos de renda
O desconto do Imposto de Renda (IR) é calculado na folha de pagamento sobre o valor do salário. Depois, o setor contábil subtrai o INSS e o valor específico para cada dependente do funcionário – cônjuge e filhos.
Em cima deste valor, ainda é aplicado uma escala percentual de acordo com o salário recebido, que varia de 7,5% a 27,5% e que será pago pela guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) aos cofres públicos da União.
Contribuição sindical
Os empregados sob o regime da CLT devem continuar contribuindo com o sindicato da categoria correspondente, como previsto nos artigos 578 a 591. O desconto da contribuição sindical pode ocorrer de duas formas: confederativa ou associativa.
A primeira delas, é obrigatória para os trabalhadores que possuem carteira assinada. O imposto é recolhido de forma compulsória todo mês de abril pelo empregado e todo mês de janeiro, pelo empregador. O valor do desconto equivale a um dia de trabalho.
Neste caso, a empresa é a responsável por repassar o dinheiro ao sindicato da categoria. Já a contribuição associativa, o desconto acontece se o colaborador for associado ao sindicato da sua categoria. E o desconto acontece mensalmente.
Faltas e atrasos
Outra questão polêmica no meio de trabalho são os descontos por faltas e atrasos dos empregados. Apesar de se tornarem um problema na relação entre funcionários e patrões, é legal aplicar penalidades em caso de o funcionário ultrapassar a tolerância de 5 a 10 minutos diários, bem como faltar no dia de trabalho.
A decisão, no entanto, fica a critério do empregador e pode ser usada como uma ferramenta para a redução do mau hábito nos colaboradores.
Vale-transporte
O empresário tem a obrigação de fornecer vale-transporte ao funcionário que trabalhe sob o regime CLT, garantindo a ele meios de locomoção de ida e volta ao trabalho. Nesta situação, o funcionário tem o desconto mensal em folha de pagamento o valor de até 6% sobre o valor total do seu salário.
Caso o empregado comprove que o valor necessário para cobrir as despesas é menor do que o percentual pré-estabelecido, a empresa também deve descontar uma quantidade menor do funcionário.
Vale-alimentação
O vale-alimentação ou vale-refeição não é um benefício obrigatório por parte dos empregadores, entretanto, é um atrativo e uma boa estratégia para manter o funcionário. As empresas podem descontar em folha de pagamento até 20% do valor depositado ao funcionário.
Apesar de não ser obrigatório, este foi um benefício conquistado pelos empregados ao longo dos anos e uma das principais reivindicações de trabalhadores de diversos setores brasileiros. Atualmente, os valores pagos aos funcionários é variado, dependendo da jornada de trabalho, da categoria, bem como do setor onde ele trabalha.
Assim como o vale refeição ou cesta básica, o vale alimentação está enquadrado em um dos pontos da legislação que garantem esse benefício para todos os funcionários de uma empresa que dispõem deste benefício aos colaboradores.
Quem tem direito a desoneração da folha de pagamento?
Todos os empresários que desenvolvem atividades ligadas aos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela desoneração da folha de pagamento. Algumas empresas optantes pelo Simples Nacional também contam com esta opção, entretanto, somente as empresas do segmento da construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).
Quais setores têm desoneração da folha de pagamento?
Com o projeto de lei que barrou a intenção do presidente, Jair Bolsonaro que tentou barrar a desoneração de 17 setores, continuam sendo beneficiadas as empresas dos setores de comunicação, construção civil, indústria têxtil, grupos de transporte coletivo urbano e metroviário e de tecnologia da informação.
As empresas favorecidas podem optar por pagar um percentual entre 1% e 4,5% de sua receita bruta como contribuição previdenciária, em vez de calcular o valor sobre 20% da folha de salários reduzindo, assim, a carga tributária.
Segundo dados da Receita Federal, em 2019 o governo deixou de cobrar R$ 9,8 bilhões com as desonerações. Até julho de 2020, quase cinco bilhões de reais deixaram de ser arrecadados. A previsão é de custo de R$ 10 bilhões com o benefício fiscal em 2021.
Como calcular a desoneração da folha de pagamento 2020?
No regime de desoneração da folha de pagamento 2020, a empresa paga 20% sobre o valor da remuneração de cada profissional. O valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, variando entre 1% a 4,5% de acordo com o setor.
O INSS possui dois sistemas de recolhimento e a empresa pode optar pelo que mais lhe for vantajoso: a contribuição sobre a receita bruta (desoneração), como mencionado acima, e a contribuição sobre a folha de pagamento, o método mais convencional. Nela, o empresário paga 20% sobre o valor da remuneração de cada profissional.
A metodologia para o cálculo da desoneração da folha de pagamento faz uso de fontes de informação declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, documentos de Arrecadação de Receitas Federais e Guia de Previdência Social.
O valor do cálculo, portanto, é baseado na diferença entre o valor de contribuição que a empresa recolheria se não estivesse sujeita à desoneração e o valor de fato arrecadado estando nesse modelo.
A metodologia para calcular a desoneração da folha de pagamento leva em consideração o efeito do disposto no parágrafo 1º do artigo da lei 12.546/2011, qual seja, a parcela da contribuição previdenciária patronal que permaneceu sobre a folha de salários.
Como saber se a desoneração da folha de pagamento é vantajosa?
A desoneração da folha de pagamento foi criada em 2011 com o objetivo de substituir o pagamento do INSS das empresas sobre os empregados. Com a medida, foi possível criar mais empregos, pois o não haveria o pagamento de um percentual sobre a folha e sim sobre o faturamento da empresa.
Desde a sua criação, a medida foi aprovada pelos empresários que passaram a ter mais lucro provendo o crescimento constante da empresa e, consequentemente, a geração de empregos em seu negócio.
A oneração da folha de pagamento aumenta o custo fixo das empresas, em relação a desoneração da folha de pagamento, porque terá que pagar 20% sobre a folha e não 2% sobre o faturamento.
No início, somente as indústrias podiam trabalhar com desoneração da folha, mas o benefício foi estendido e chegou até ao comércio e serviços, englobando as áreas de comunicação, transporte e tecnologia da informação.
Segundo os empresários, a redução dos encargos, por meio da desoneração da folha de pagamento, reduz os custos adicionais e possibilita aumentar investimentos e proporcionar mais empregabilidade, ativando a economia brasileira.
A folha de pagamento é um dos maiores gastos de um empresário e apresenta um elevado custo para a manutenção do negócio, refletindo em sua atividade empresarial como um todo. Quando ele tem a possibilidade de desonerar os encargos em folha, o empregador tem a possibilidade de não limitar a quantidade de empregos formais em decorrência dos elevados encargos que mais colaboradores custariam para a organização.
Uma das principais vantagens, portanto, é a geração e formalização de empregos. Além de ter a carga tributária reduzida, deixando de ser um obstáculo para o crescimento e desenvolvimento da empresa.
Além disso, a desoneração da folha de pagamento estimula a competitividade da indústria nacional, com tributações menores, sendo possível diminuir os gastos da organização, resultando em uma mudança estrutural da sua inserção na economia mundial.
Porém, especialistas alertam: o sistema da desoneração da folha de pagamento é vantajoso apenas quando o custo com os colaboradores representam mais de 10% do faturamento. Assim, empresas que utilizam intensiva mão de obra e geram mais trabalhos formais podem sair beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento, se o seu faturamento não for ainda mais elevado do que o total de salários.
Conclusão
O Brasil lidera o ranking dos países com carga tributária mais elevada no mundo. Esta condição impacta diretamente na economia, principalmente em épocas de crise econômica, inclusive no último ano, com a pandemia do novo Coronavírus em todos os países.
Criada em 2011, a desoneração da folha de pagamento foi uma das medidas que possibilitou aos empresários reduzir encargos, bem como custos e, assim, oferecer mais vagas de emprego, contribuindo para a economia girar em todo país.
O assunto, entretanto, tem gerado discussões nas esferas parlamentares, pois, atualmente, o presidente Jair Bolsonaro, tentou vetar esta medida alegando que o governo não tem como suprir a perda de receita com a manutenção da desoneração em 2021.
No entanto, há quem defenda a aplicação da medida alegando a oferta de mais empregos com a redução no pagamento dos encargos e há quem seja resistente, por ser uma lei de poucas vantagens, principalmente para micro e pequenos empresários.
A criação deste regime, em 2011, objetivou beneficiar setores responsáveis por um grande número de empregos, especialmente indústrias. Foram contemplados 56 setores que, ao longo dos anos, houve redução de 39, passando a ser aplicado a apenas 17 setores.
Atualmente, entre os 17 setores que ainda têm a opção de fazer o recolhimento com base na receita bruta estão o de calçados, call center, construção civil, veículos, transporte e têxtil, entre outros. Juntos, eles empregam seis milhões de brasileiros.
Este modelo adotado no Brasil, alvo de controvérsias e debates políticos, segundo especialistas, com o passar dos anos apresentou custo de oportunidade social elevado e não apresentou capacidade de geração de emprego até pelas diversas crises econômicas enfrentadas no país.