No contexto atual e as transformações do mundo corporativo com o isolamento imposto pela pandemia do novo Coronavírus, muitas pessoas se depararam com a sobrecarga no horário de trabalho, pois o home office, muitas vezes, contribui para que o trabalho ultrapasse a carga horária estipulada no acordo laboral. E nesse cenário, é muito importante saber como calcular a hora extra.
As horas extras são um recurso que a empresa utiliza, em acordo com o trabalhador, para legalizar a extensão do trabalho, além do que foi constituído no registro CLT. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Portanto, a Constituição Federal garante essa ferramenta nas leis trabalhistas que dão direito ao empregado a ultrapassar o limite de oito horas diárias de trabalho, mas existem algumas regras e modalidades específicas de cada regime de trabalho, bem como de cada turno.
O departamento de recursos humanos da empresa deve estar consciente de todas as regras dos colaboradores para que possam aplicar a ferramenta ou proibi-la. Além disso, o cálculo da hora extra precisa receber bastante cuidado e atenção para garantir o cumprimento da Lei.
No texto a seguir abordaremos mais detalhes sobre os cálculos de hora extra, bem como sobre a aplicação deste recurso em diferentes frentes de atuação.
O que é considerada a hora extra?
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não ultrapasse 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.
De acordo com o artigo 59 da CLT, o profissional pode exceder até 2 horas diárias da jornada de trabalho mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato, ou seja, o máximo diário permitido possui um limite estabelecido por lei, porém em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas caso exista acordo prévio entre as partes.
Parâmetros da jornada de trabalho de acordo com a legislação vigente
De acordo com a legislação vigente, a jornada de trabalho é definida de acordo com o artigo 4º da CLT, como: “… o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo a disposição especial expressamente consignada”.
Ou seja, o tempo referente à jornada de trabalho é contabilizado de acordo com a disposição do empregado em prestar serviços à empregadora. Sendo assim, não é considerado apenas o tempo efetivamente realizando funções, mas também os momentos ociosos por falta de serviço, mas com disponibilidade para a empresa.
Exceções à regra de pagamento de hora extra
Algumas funções e/ou cargos estão isentas do pagamento de hora extra como gerentes, diretores ou chefes de departamentos. O empregado pode ser contratado para trabalho em regime de tempo parcial:
- a) cuja duração não exceda a 30 horas semanais, SEM a possibilidade de horas suplementares semanais; ou
- b) cuja duração não exceda a 26 horas semanais, COM a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Na hipótese da letra “b”, as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
Caso o contrato de trabalho em regime de tempo parcial seja estabelecido em número inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no parágrafo anterior, estando também limitadas a 6 horas suplementares semanais.
Porém, há muitas minúcias que englobam os cálculos e direitos dos trabalhadores em relação à hora extra. Vejamos a seguir:
Trabalhadores que não fazem jus ao recebimento de hora extra
Outras situações desobrigam os empregadores de fazer pagamentos relacionados às horas extras aos funcionários, entre elas, estagiários que não são regidos pela CLT e não podem fazer hora extra.
Em caso de descumprimento por parte do empregador, essa situação é caracterizada como vínculo empregatício, o que envolveria outros benefícios para o estagiário. De acordo com a legislação, estagiários devem cumprir a carga horária de trabalho já prevista, pois não têm direito a banco de horas ou horas extras.
O mesmo ocorre com trabalhadores que não estão descritos e/ou formalizados na categoria de contratação CLT, como os intermitentes que, a partir da instituição da nova Lei Trabalhista, ficou proibido o uso de horas extras. Nesse caso, deve ser estipulada uma jornada de trabalho, mesmo que flexível.
Assim como no caso das modalidades, conhecer quem pode ou não receber hora extra auxilia no cumprimento da lei. Isso evita pagamentos desnecessários que podem impactar no financeiro da empresa.
Dados os detalhes das horas extras e os cálculos a serem feitos para pagar aos funcionários, é importante que tanto o empregado, quanto o empregador, saibam quais os direitos e deveres para a melhor condução de cada situação e necessidade.
Tipos de hora extra
Assim como os direitos e deveres são mutáveis entre os formatos de trabalho, os tipos de hora extra também. É preciso avaliar caso a caso e aplicar o que a lei direciona para evitar possíveis causas trabalhistas pelo não cumprimento e pagamento corretos.
Hora extra de turno diurno
De acordo com a legislação:
Art. 59, §1º: A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017 – DOU de 14.07.2017 , com efeitos após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial).
As Convenções Coletivas de Trabalho vigentes podem estipular outros percentuais maiores que o mencionado.
Hora extra no período noturno
A hora extra realizada no período noturno diz respeito à jornada extra que o colaborador realiza no período das 22h às 5h da manhã, devendo ser paga individualizada sob o título “hora extra noturna”.
O adicional noturno da jornada normal realizada no período deve ser pago a 20% da hora normal, já a hora extra noturna deve ser paga a 20% mais o adicional de, pelo menos, 50% de hora extra. Essa diferenciação entre adicional noturno e hora extra é importante para se entender como deve ser paga a hora extra noturna.
A folha de pagamento deve discriminar cada verba separadamente, indicando os valores pagos a título de salário, adicional noturno, horas extras normais e noturnas e demais verbas trabalhistas, sob pena de esses valores serem considerados não pagos.
Hora extra em feriados e finais de semana
Geralmente, ao estabelecer um vínculo empregatício não é determinado o trabalho aos finais de semana e feriados, o que pode ocorrer de forma eventual e esporádica em algumas situações. Diferente do que ocorre com trabalhadores de escalas 12/36.
Em caso de hora extra desse funcionário que esteja trabalhando em período fora da sua escala, existe um percentual que define o valor das horas extras praticadas nestes dias. Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.
Por outro lado, quando a jornada de trabalho aos domingos é prevista por contrato, não há remuneração adicional pelo dia, apenas se houver horas trabalhadas a mais.
Hora de intrajornada
O intervalo intrajornada – o descanso concedido dentro da própria jornada de trabalho, quando suprimido, também dá ao empregado o direito de receber em horas. Segundo o artigo 71 da CLT, a duração diária do trabalho deve ter um intervalo de descanso. Esse intervalo tem como objetivo permitir que o trabalhador possa se recompor de forma física e mental, ao pausar para fazer uma refeição.
Nas jornadas de trabalho onde o trabalhador pratica até quatro horas de trabalho, o empregador não é obrigado a conceder o intervalo de trabalho, de acordo com a legislação. Porém, quando a carga diária é maior que 4 horas e menor que seis horas diárias, o intervalo de trabalho deve ser de no mínimo 15 minutos.
Se o trabalhador pratica 6 horas ou mais de trabalho, o intervalo de descanso para as refeições é de uma hora dependendo do que foi acordado entre empregador e sindicato. Não poderá exceder o limite de duas horas. Art. 71 da CLT.
Alterado pela reforma trabalhista, o pagamento deverá ser feito com verba indenizatória e não como Hora Extra, de acordo com a legislação:
Art. 71 §4º: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017 – DOU de 14.07.2017, com efeitos após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)
Como calcular hora extra?
Calcular a hora extra de um funcionário pode ser uma tarefa desafiadora justamente pela necessidade de atenção aos seus detalhes e os tipos de hora extra que englobam a CLT.
Traremos dois exemplos de cálculos, considerando a hora extra paga com adicional de 50% e com adicional de 100%.
Vejamos a seguir as duas diferenças de cálculos:
- Cálculo de hora extra 50%
O cálculo de hora extra de 50% se dá da seguinte forma:
Salário Mensal / Carga Horária mensal x Horas Extras realizadas x 1,5 = Valor da Hora Extra.
Logo:
R$1.626,93 / 220 = R$7,40
R$7,40 x 14 horas = R$103,60
R$103,60 x 1,5 = R$155,40
14 horas extras = R$155,40
Lembrando que o valor da hora extra é o valor da hora normal + o adicional de 50%.
Cálculo de hora extra 100%
Na prática, outro cenário, porém com o cálculo realizado sobre horas extras 100%.
Supondo que o funcionário realizou as mesmas 14 horas, porém aos finais de semana. O salário por 220 horas mensais é de R$ 1.626,93, o que equivale a R$ 7,39 por hora.
Supondo também que o total de horas extras sejam as mesmas 14 horas no mês, e que ele fez hora extra aos finais de semana, considere:
R$ 7,39 x 2 (o que equivale a 100%) = R$ 14,79 (aprox.)
Ou seja, esse é o adicional de 100% garantido em lei nesse caso é de R$ 14,79.
Multiplique o valor da hora multiplicada por 2 x 14 (que corresponde às horas trabalhadas).
R$ 14,79 x 14 = R$ 207,06
O valor a ser pago pelas 14 horas trabalhadas a mais aos finais de semana é de R$ 207,06.
Divisores aplicáveis
O divisor de horas é a quantidade de horas que o empregado trabalha no mês. É utilizado para fins de calcular quanto custa uma hora de trabalho do empregado e usado na aplicação do cálculo de horas-extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, etc.
Regra para o cálculo do valor da hora extra
Como já abordado, a regra para o cálculo da hora extra requer atenção nas funções, bem como na divisão de horas trabalhadas de acordo com a legislação da CLT.
Como regra geral, algumas práticas são legais e podem ser consideradas padrão na aplicação do cálculo do valor da hora extra. Entre elas:
- Valor hora extra = Valor da hora + % do valor da hora.
- Valor da hora trabalhada: salário bruto / 220h.
- Valor da hora extra: hora trabalhada + 100%
- Valor da hora extra: hora trabalhada + 50%
Como calcular minutos trabalhados para efeito de hora extra?
As horas extras são apuradas minuto a minuto, desde que exceda a tolerância de 5 a 10 minutos, nos termos da lei. Podemos exemplificar da seguinte forma: funcionário fez 01 hora e 30 minutos de extra à 50%. Para fazer a conversão dos minutos (sexagesimal=60), para índice (centesimal =100). Horas completas (inteiras), não precisam converter.
Hora extra e banco de horas
Tanto as horas extras quanto o acordo de banco de horas são importantes para os empregados e empregadores, pois com esses recursos esclarecem a atuação de ambos e definem os objetivos de cada um.
Além disso, o emprego dessas ferramentas ajudam a melhorar o desenvolvimento do fluxo de trabalho, beneficiando ambas as partes nesses trâmites. O banco de horas é um formato de compensação de horas trabalhadas garantido pela lei trabalhista brasileira.
De modo geral, esse modelo é mais flexível e permite que as empresas adequem a jornada de trabalho de seus colaboradores segundo suas necessidades produtivas ou demanda operacional.
O banco de horas pode ser aplicado em momentos em que as atividades estão reduzidas e o empregado ainda tem horas a compensar na empresa. Vale reforçar que essa opção não permite ao empregador a redução salarial e que o banco de horas sofreu alterações em relação à CLT em 2020.
A partir de então, passa a valer a disposição:
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
- 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
As horas restantes são contabilizadas em forma de créditos, que podem ser utilizados conforme o aumento da produção da empresa. Entretanto, no momento de honrar o pagamento desse banco de horas, o colaborador não deve exceder a jornada diária de 10 horas trabalhadas.
Em tempos de home office, como comprovar o direito ao recebimento de hora extra?
Mudança no hábito de trabalho tem sido o maior diferencial depois que a pandemia do novo Coronavírus chegou ao país. Muitas empresas, assim como muitos trabalhadores, se viram obrigados a rever o formato de trabalho e o espaço que antes era no escritório, ficou restrito à residência de cada um.
Isso tem modificado também a carga horária em que este trabalhador se dedica às tarefas da empresa, o que pode ter aumentado consideravelmente o excesso de tarefas.
Embora a regra geral da CLT exclui o trabalhador em home office das disposições sobre jornada de trabalho, pode-se entender que as normas sobre jornada se mantêm as mesmas do trabalho presencial, pois esse regime está sendo adotado de modo excepcional/emergencial, em razão da necessidade de isolamento da comunidade.
Contudo, como se trata de situação atípica, é um assunto ainda a ser definido pela Justiça do Trabalho.
Precisa de apoio profissional para o cálculo de hora extra?
Calcular a hora extra de todos os profissionais de uma empresa pode ser uma tarefa que requer habilidade para não cair em confusão com as leis e tipos de horas previstas na legislação.
Por outro lado, para o trabalhador, receber uma compensação pelas horas extras, além de ser direito, é uma forma de recompensá-lo por ter se dedicado às tarefas de forma intensiva.
O departamento pessoal da empresa deve ficar atento à forma correta de calcular as horas extras, além de todos os outros benefícios que podem ser adicionados à folha de pagamento. O trabalho aos domingos e feriados segue regras diferentes do trabalho em dias úteis.
Portanto, o empresário pode contar com a consultoria de uma empresa externa para realizar o cálculo das horas extras dos funcionários de forma ágil e correta, oferecendo segurança na obtenção dos valores a serem pagos.
Assensus Contabilidade
O correto fechamento da folha de ponto, interfere diretamente no cálculo da quantidade de horas extras e no seu valor a pagar. As informações são importantes para que o empregador tenha a base de cálculo do pagamento dos salários dos colaboradores.
É por essa razão que os empresários podem contar com a consultoria de uma empresa qualificada no assunto para fazer o cálculo correto de forma segura e confiável.
A Assensus Contabilidade possui total expertise nesse tipo de trabalho e usa os sistemas e softwares mais modernos para calcular as horas extras e não sobrecarregar a folha de pagamento.
Se a sua empresa tem gastado muito com horas excedentes, principalmente no caso da hora extra 100%, entenda a necessidade de contar com uma empresa reconhecida no mercado e como essa consultoria pode ajudar no controle de custos.
Conclusão
Vale reforçar que todo cálculo, seja de pagamento de hora extra ou banco de horas deve ser feito baseado na legislação e na categoria de cada profissão. De acordo com a Súmula nº 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar (horas extras) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Assim, para efeito de apuração do valor hora do salário do empregado, para fins de cálculo do adicional de horas extras, deverá ser considerado o valor do salário contratual acrescido dos adicionais de periculosidade, insalubridade e produtividade, o que caracteriza pagamento salarial.
Agora que você conhece todos os tipos e sabe a importância de fazer um cálculo correto das horas extras, para não sobrecarregar a sua folha de pagamento, fale com a Assensus Contabilidade e tenha a segurança e controle de todos os valores pagos aos empregados!