Derivado da palavra “perigo”, o termo “periculosidade”, quando aplicado a trabalho, diz respeito a algo que provoca perigo, ameaça ou traz insegurança à integridade física do trabalhador.
Se pararmos para observar quais são as profissões que apresentam periculosidade, talvez sejam as atividades com as quais a maioria de nós nunca almejou como objetivo de carreira.
Isso porque a sensação de insegurança provocada por atividades com periculosidade torna algumas profissões menos atrativas, justamente pela constante ameaça à integridade física do colaborador.
E, para compensar os riscos dos trabalhadores, a legislação prevê o direito a um acréscimo, um valor adicional ao salário: o chamado adicional de periculosidade.
Se você deseja aprofundar um pouco mais sobre o que é periculosidade, acompanhe o post de hoje, que traz tudo o que você precisa saber sobre o tema, com a explicação sobre o cálculo do adicional de periculosidade, alguns exemplos e a obrigatoriedade ou não do acréscimo salarial. Continue a leitura!
O que é periculosidade?
Periculosidade significa algo perigoso, arriscado. Quando relacionada a uma atividade laboral, podemos definir e mensurar a periculosidade a partir da característica do trabalho que coloca em risco a integridade física e até mesmo a vida de um trabalhador.
Em situação de perigo, não se leva em consideração o tempo de exposição à atividade arriscada. Isso porque atividades perigosas podem se tornar fatais em questão de minutos, até mesmo de segundos.
A periculosidade no trabalho é descrita, segundo a consolidação das Leis de Trabalho (CLT), como a atividade laboral que é perigosa, ou seja: que, por sua natureza ou métodos de trabalho, provoca um alto risco ao trabalhador em função de sua exposição permanente a materiais ou situações arriscadas.
Exemplo de periculosidade
No momento em que um trabalhador exerce um trabalho que o expõe a um risco de morte, a exemplo de: atividades com contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ele passa a contar com o direito de receber um valor adicional ao seu salário, chamado de adicional de periculosidade.
Os frentistas de postos de combustível são exemplos de trabalhadores em situação de periculosidade, assim como alguns trabalhadores do setor de energia elétrica, operadores de distribuidoras de gás, trabalhadores do setor de manuseio, transporte e fabricação de explosivos ou também de substâncias inflamáveis.
Outros exemplos de periculosidade são atividades com exposição a acidentes de trânsito, como os motoboys, e também serviços de segurança pessoal e patrimonial, devido à exposição a roubos ou violência física.
Outras profissões que demandem do trabalhador um constante “estado de alerta” e a exposição a qualquer tipo de violência serão também enquadradas como exemplo de periculosidade.
Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade?
Muitos confundem insalubridade e periculosidade. Em comum, podemos citar que ambos os adicionais são direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a todos os trabalhadores que se arriscam em suas atividades diárias de alguma forma.
Apesar da fácil confusão entre periculosidade e insalubridade, os termos possuem significados diferentes, o que gera dúvidas na hora da aplicação da regra dos adicionais.
Tanto empresas quanto os profissionais que realizam atividades que os expõem a agentes prejudiciais à saúde precisam estar atentos a estas diferenças, visto que a legislação e a regulamentação para a insalubridade e para a periculosidade são diferentes.
Insalubridade
Em resumo, a insalubridade está relacionada a tudo aquilo que, de alguma forma, prejudica a saúde de uma pessoa. No que diz respeito ao trabalho, podemos entender a insalubridade como toda atividade que venha a colocar em risco a saúde do profissional.
É possível caracterizar as atividades insalubres como aquelas funções por meio das quais os trabalhadores ficam expostos a agentes nocivos à saúde de forma constante, seja por meio de ruídos, seja por meio de produtos químicos, por meio de radiação, de calor extremo, entre outras situações.
Como maneira de regulamentar as atividades insalubres e proteger os colaboradores que atuam nessas áreas, o artigo 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15 trazem o devido enquadramento, obrigações patronais e direitos trabalhistas a respeito da insalubridade.
Periculosidade
A periculosidade, no que diz respeito ao trabalho, está atrelada à situações de risco explícito de morte do trabalhador. Esse instituto legal é um benefício dado como garantia aos colaboradores expostos a riscos de fatalidade, ou seja, que exercem funções que, de alguma maneira, levam este referido trabalhador a correr risco de morte.
É no artigo nº 193 da CLT que todas as atividades laborais que se enquadram nesta categoria estão definidas. Enquadrados como atividades com periculosidade, podemos encontrar dispostos na lei trabalhos como uso de explosivos, substâncias inflamáveis; ou locais que estejam constantemente suscetíveis a roubos e violência, por exemplo.
Vale ressaltar que, para efeitos legais, será enquadrada como atividade com periculosidade aquela que expuser o trabalhador a um risco de forma permanente. Ou seja: não terão direito ao benefício aqueles trabalhadores que forem submetidos a condições perigosas apenas eventualmente.
Quais atividades são consideradas periculosidade?
A definição sobre quais atividades são consideradas periculosidade é feita por meio da Norma Regulamentadora 16. São operações e atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, envolvem riscos imediatos e acentuados à integridade física do colaborador.
O texto cita em seus anexos os seguintes critérios: atividades e operações com explosivos; atividades e operações inflamáveis; atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas; atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais; atividades e operações com energia elétrica; atividades e operações com motocicleta.
Como já mencionado neste artigo no item exemplo de insalubridade, muitas são as profissões que possuem atividades insalubres. Desde frentistas de posto de combustível, os trabalhadores do setor de fabricação de explosivos, trabalhadores de usinas nucleares, entre outros.
Como são feitas as caracterizações de periculosidade no trabalho?
De acordo com a normatização do Ministério do Trabalho, a caracterização ou a descaracterização da periculosidade é de responsabilidade do empregador e deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho (MTE), nos termos do artigo 195 da CLT.
Como a periculosidade no trabalho é determinada com a avaliação do risco iminente ao colaborador durante o seu período de trabalho, a constante permanência ou ainda a habitualidade não serão critérios relevantes para a caracterização de periculosidade.
Isso porque alguns instantes submetidos a condições perigosas já podem ser suficientes para que uma fatalidade aconteça ao trabalhador, colocando sua vida em risco ou colocando em xeque a sua integridade física (como em casos de invalidez, por exemplo).
Segundo o artigo 195 da CLT:
“Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
Então, para que sejam feitas as caracterizações de periculosidade no trabalho, são necessárias perícias, sempre realizadas pelos profissionais anteriormente mencionados, pois são eles que saberão identificar de maneira correta as atividades de risco, segundo estabelece a Norma Regulamentadora 16.
O que é o adicional de periculosidade no trabalho?
Pela legislação brasileira, o adicional de periculosidade no trabalho é uma quantia em dinheiro devida ao empregado que é exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
No artigo 193 da CLT fica estabelecido que: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Assim, o adicional de insalubridade no trabalho é um acréscimo ao salário base do trabalhador, pago pela empresa contratante dos seus serviços, em função dos riscos a que ele está sujeito no exercício de sua profissão.
Quem tem direito a receber periculosidade?
Apenas trabalhar com as atividades descritas pela NR-16 com o critério de áreas de risco que devem ser contempladas periculosidade não é suficiente para garantir o direito a receber o adicional.
A lei esclarece em quais circunstâncias de trabalho o risco à vida do trabalhador fica configurado e garante o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Mas, para que o direito à percepção da periculosidade junto ao salário seja estabelecido, é necessário que primeiramente seja feita a caracterização da periculosidade.
Como exemplo, no ano de 2014, a CLT foi editada para acrescentar as “atividades perigosas em motocicleta”. Nesta categoria se enquadram os motoboys, que figuram entre as profissões que apresentam alto risco à vida.
Os motoboys, por meio de organização sindical, pleitearam a inclusão da categoria na norma e a devida caracterização de periculosidade da profissão com base não somente na avaliação das tarefas executadas, mas também na avaliação estatística do alto número de acidentes e mortes que atingem a categoria no Brasil.
Da mesma maneira, caso seja feita a descaracterização da periculosidade para determinada atividade, os trabalhadores nesta função deixarão de ter o direito de receber o adicional de periculosidade.
Como a determinação quanto à periculosidade depende da caracterização para ser efetivada como adicional salarial, tal fator não é imutável. Uma empresa que tenha tido alguma atividade avaliada com periculosidade pode pleitear uma avaliação para descaracterização, caso tenha tomado providências para sanar os problemas que colocavam a vida dos trabalhadores em risco. Se comprovada a extinção do perigo, extingue-se também a obrigatoriedade de pagamento do adicional.
O que diz a CLT sobre periculosidade?
A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), em seu artigo 193, traz a descrição de periculosidade no trabalho da seguinte maneira:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.’
- 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
- 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
- 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Art. . 197 – Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.”.
Como calcular a periculosidade?
Para efeitos de cálculo do valor do adicional de periculosidade, será observado o salário do empregado sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, acrescido de 30%.
Alguns detalhes quanto à composição do adicional exigem atenção redobrada para que se possa calcular a periculosidade. Para encontrar os valores adequados, com o cálculo correto, aplica-se o percentual de 30% sobre o salário-base do empregado.
Então, se um trabalhador recebe como seu salário-base a quantia de R$ 2 mil, ele terá direito a R$ 600 de adicional de periculosidade.
É preciso ressaltar que, como previsto no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, quanto à possibilidade de cumular adicional de periculosidade e insalubridade, a lei prevê que apenas um dos dois adicionais seja devido ao trabalhador.
Pensando no adicional que lhe ofereça o melhor retorno financeiro, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido ou pode requerer o adicional de insalubridade.
O adicional de periculosidade conta para aposentadoria, pois incide sobre o cálculo final da remuneração da aposentadoria. Mas é válido reforçar que isso não significa que quem trabalha e recebe periculosidade terá direito a uma aposentadoria especial.
Receber ou não o adicional de periculosidade não interfere no tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Importância de ações preventivas
Não podemos encerrar este assunto sem falar da importância de ações preventivas. De modo geral, as empresas, infelizmente, não realizam os devidos investimentos para a garantia da saúde e da segurança dos trabalhadores.
Mas vale ressaltar que o custo da negligência supera exponencialmente os gastos para se fazer a gestão de documentos como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Todos os anos, gasta-se milhões de reais no Brasil com as reclamatórias trabalhistas quanto aos casos de insalubridade (quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde no ambiente de trabalho) e periculosidade (quando as atividades laborais oferecem riscos de morte).
E, em casos de relacionados a doenças do trabalho, acidentes laborais e doenças profissionais, tais reclamatórias desencadeiam gastos ainda mais vultuosos.
As verbas empresariais que são gastas para o pagamento de reclamatórias trabalhistas seriam melhor aproveitados em campanhas e ações que visem a prevenção e as melhorias no ambiente de trabalho.
Com o investimento correto, esses documentos, dinâmicos, possibilitam que se neutralize e, até mesmo, que se elimine a insalubridade no ambiente de trabalho. Esse planejamento voltado para ações preventivas também pode contribuir para que seja feita a devida gestão das atividades periculosas, oferecendo maior segurança, tanto para o empregado, como para o empregador.
Seja por meio de um investimento na segurança e saúde do trabalho, seja por meio da correta gestão de laudos técnicos e documentos, as ações de prevenção são a principal aliada do gestor empresarial.
Incluem-se dentre as ações preventivas a elaboração de laudos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista quanto à insalubridade e periculosidade e também quanto à previdenciária – LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
Com este planejamento, as instituições recebem orientações com maior precisão para as tomadas de decisão, o que diminui os impactos sobre o pagamento de multas e indenizações. já as situações de risco, acidentes e doenças do trabalho são reduzidas por meio da criação de medidas protetivas, corretivas e também preventivas.
Conclusão
São consideradas operações ou atividades perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, ocasionem risco acentuado em função de permanente exposição do trabalhador a: explosivos, energia elétrica, material radioativo ou inflamáveis; roubos ou outras espécies de violência física em atividades profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, entre outras.
Para ter certeza se o adicional de periculosidade se aplica ou não a determinada função, é preciso observar de forma criteriosa a NR -16, que traz com exatidão as descrições das operações e atividades perigosas.
Também não se pode esquecer que, para o deferimento ao pagamento do adicional, é preciso que uma perícia seja realizada para constatar a presença da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT.
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